- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000021-44.2024.5.02.0322, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/06/2025, p. 11/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, à luz da Súmula nº 126 do TST, entendeu que não foram demonstrados os requisitos para a caracterização do vínculo empregatício, porquanto não estavam presentes a habitualidade, a subordinação jurídica, a pessoalidade e a onerosidade. Asseverou que a hipótese dos autos configurou autêntica relação de trabalho autônomo, motivo pelo qual afastou o vínculo de emprego reconhecido na origem. Nesse contexto, descabe cogitar de violação dos arts. 7º, I, da Constituição Federal e 2º, 3º, 9º e 818, II, da CLT, uma vez que o acórdão recorrido não está fundamentado apenas no ônus da prova, mas também nas provas produzidas e valoradas nos autos. No que tange à estabilidade gestante, prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, a questão encontra-se prejudicada ante o não reconhecimento do vínculo empregatício. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000021-44.2024.5.02.0322. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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