JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000182-60.2023.5.17.0008

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000182-60.2023.5.17.0008, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem apreciou os aspectos imprescindíveis da controvérsia relacionada ao reconhecimento do vínculo empregatício e assentou a ausência dos requisitos indispensáveis à configuração da relação de emprego. Logo, não há falar em nulidade do acórdão regional, tampouco em prestação jurisdicional incompleta, porquanto não demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas o mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. 2. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUTÔNOMO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem registrou que a reclamada não negou a prestação de serviços, contudo alegou que a reclamante laborava na condição de autônoma. Ainda segundo o Regional, a reclamada atraiu para si o ônus da prova e logrou se desvencilhar dele, uma vez que o conjunto probatório dos autos demonstra a inexistência do vínculo empregatício. Assentou, nesse sentido, que o teor da prova documental, consistente em conversas realizadas mediante aplicativo de mensagens, revelou a eventualidade do trabalho e, consequentemente, a ausência dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, como a subordinação jurídica e a habitualidade. Assim, não se vislumbra violação dos arts. 2º, 3º, 9º e 818 da CLT, porquanto a decisão recorrida não está fundamentada somente no ônus da prova, mas também na prova produzida e valorada nos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000182-60.2023.5.17.0008. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 25/02/2025.)
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