- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
TST – Agravo 0010464-52.2022.5.18.0013, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 03/06/2025, p. 11/06/2025
EMENTA: I – AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS. ANÁLISE CONJUNTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. SÓCIOS ADMINISTRADORES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do inciso LIV do artigo 5º da Constituição da República, merecem provimento os agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. II – RECURSOS DE REVISTA. INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS. ANÁLISE CONJUNTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL FECHADO. SÓCIOS ACIONISTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia trazida a lume refere-se à desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas – sociedades anônimas de capital fechado - para ser atingido o patrimônio dos sócios administradores e, como consequência, envolve a discussão sobre a aplicação das Teorias Maior e Menor, trazidas no microssistema do Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, à luz da Lei 6.404/1976, que rege as sociedades anônimas. 2. O Tribunal de origem, com fundamento no art. 28 do CDC, desconsiderou a personalidade jurídica das executadas principais – sociedades anônimas - a fim de ser atingido o patrimônio dos sócios administradores. 3. Ocorre que, em se tratando de sociedade anônima de capital fechado, por expressa disposição legal trazida nos arts. 158 e 117 da Lei 6.404/1976, respectivamente, “o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão”, somente respondendo civilmente pelo prejuízo que causar se proceder “dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo”, ou “com violação da lei ou do estatuto”. Verifica-se, ainda, que não há imputação da responsabilidade aos meros sócios acionistas. 4. Logo, por expressa disposição legal especifica, à sociedade anônima não é aplicável a Teoria Menor, mas sim a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo-se, nos termos dos arts. 158 da Lei 6.404/1976 e 50 do CC, a comprovação da culpa ou dolo do administrador, ou do abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Julgados. 5. No caso, a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades anônimas para ser atingido o patrimônio pessoal dos sócios acionistas, ora executados, foi deferida exclusivamente por inadimplemento das obrigações trabalhistas ante a inércia empresarial do dever de diligência para adimplir as obrigações trabalhistas, o que não se coaduna com os termos dos §§ 1º e 2º do art. 50 do Código Civil e do art. 158 da Lei 6.404/1976. Recursos de revista de que se conhece a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010464-52.2022.5.18.0013. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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