JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000368-40.2023.5.12.0035

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
11/06/2025

TST – Agravo 0000368-40.2023.5.12.0035, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 03/06/2025, p. 11/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. ALTERAÇÃO UNILATERAL LESIVA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que, quando o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, não há falar em substituir o referido índice pelo salário mínimo, com o intuito de observar o comando da Súmula Vinculante nº 4 do STF. 2. Isso porque, tratando-se de liberalidade da empresa, qualquer modificação da base de cálculo diversa configuraria alteração contratual lesiva, prevista no artigo 468 da CLT, além de afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. Precedentes da SBDI-1 e da 8ª Turma. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional concluiu que deveria ser mantida a base de cálculo, porquanto a reclamada já pagava o adicional de insalubridade calculado sobre o salário básico do empregado, em razão de previsão em normativo interno. Registrou que a alteração da base de cálculo para o salário mínimo caracterizaria alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho. 4. Referida decisão encontra-se, portanto, em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, o que obstaculiza o processamento do Recurso de Revista, nos termos da Súmula nº 333. 5. Ressalta-se que o fundamento para se reconhecer o salário base para cálculo do aludido adicional é justamente o fato de o empregador pagar deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, o que ocorreu no caso da autora, não importando, portanto, em distinguishing apto a afastar o óbice da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000368-40.2023.5.12.0035. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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