JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020150-62.2021.5.04.0702

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

TST – Agravo 0020150-62.2021.5.04.0702, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. ALTERAÇÃO UNILATERAL LESIVA. ÓBICES DA SÚMULA Nº 333 E DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. 2. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que, quando o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, não há falar em substituir o referido índice pelo salário mínimo, com o intuito de observar o comando da Súmula Vinculante nº 4 do STF. 3. Isso porque, tratando-se de liberalidade da empresa, qualquer modificação da base de cálculo diversa configuraria alteração contratual lesiva, prevista no artigo 468 da CLT, além de afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. Precedentes da SBDI-1 e da 8ª Turma. 4. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional registrou que a reclamada já pagava o adicional de insalubridade calculado sobre o salário básico da empregada, em razão de previsão em normativo interno, motivo pelo qual entendeu que deveria ser mantida a base de cálculo em relação à condenação ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, visto que tal direito se incorporou ao contrato de trabalho da reclamante, nos termos do artigo 468 da CLT. 5. A referida decisão encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020150-62.2021.5.04.0702. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0000608-07.2022.5.20.0014

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 23/09/2025

EMENTA: AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. NÃO PROVIMENTO. 1. O entendimento desta Corte Superior é pacífico: o pagamento deliberado do adicional de insalubridade sobre o salário-base do empregado não permite a substituição desse índice pelo salário mínimo, mesmo para atender à Súmula Vinculante nº 4 do STF. Trata-se de liberalidade empresarial, e qualquer alteração na base de cálculo configura altera…

Agravo 0020967-29.2021.5.04.0702

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 24/09/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO BASE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ARTIGO 468 DA CLT. 1. A Súmula Vinculante nº 4, do Supremo Tribunal Federal, prevê que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. 2. A jurisprudência desta Corte encontra-se pacificada no sentido de que…

Agravo 0000368-40.2023.5.12.0035

8ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 03/06/2025

EMENTA: AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. ALTERAÇÃO UNILATERAL LESIVA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que, quando o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, não há falar em substituir o referido índice pelo salário mínimo, com o intuito de observar o comando da Súmula Vinculante nº 4 do STF…

Agravo Interno 0020526-07.2018.5.04.0103

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 23/09/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA ANALISADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EBSERH. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO REALIZADO SOBRE O SALÁRIO-BASE POR LIBERALIDADE DA EMPREGADORA. MODIFICAÇÃO POSTERIOR DA BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4. IMPERTINÊNCIA. ARTS. 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CRFB. ART. 468 DA CLT. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHE…

Agravo 0000726-11.2020.5.19.0004

3ª Turma · Rel. Alberto Bastos Balazeiro · j. 25/09/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO EFETUADO POR MERA LIBERALIDADE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ARTIGO 458 DA CLT . A Súmula Vinculante nº 4, do Supremo Tribunal Federal, prevê que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. A jurisprudência desta Corte encontra-se p…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.