JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000775-50.2023.5.06.0023

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
11/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000775-50.2023.5.06.0023, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 03/06/2025, p. 11/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI N° 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO DISSOCIADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese, foi mantida a decisão do egrégio Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada com base em dois fundamentos distintos. Para os temas "gratificação de função/incorporação" e "vale-alimentação extra", o despacho agravado reconheceu que a parte não indicou, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo legal, súmula ou orientação jurisprudencial em desacordo com a decisão regional, em descumprimento ao artigo 896, § 1º-A, II, da CLT. Concernente ao tema "honorários advocatícios/percentual", o despacho fundamentou-se na consonância da decisão regional com a jurisprudência pacificada do nesta Corte Superior, invocando a Súmula n° 333 e o artigo 896, § 7º, da CLT. 2. Ao estabelecer um paralelo entre os fundamentos da decisão agravada e os argumentos deduzidos no agravo interno, constata-se manifesta desconexão. A parte não impugna, de modo específico, os fundamentos adotados pelo despacho denegatório de seguimento do agravo de instrumento. 3. Nesse contexto, incide, na espécie, o óbice contido na Súmula número 422, I. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000775-50.2023.5.06.0023. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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