- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
TST – Agravo Interno 0000680-44.2020.5.09.0022, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 03/06/2025, p. 11/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO NA FASE DE CONHECIMENTO – COISA JULGADA. Conforme dispõe o art. 879, § 1º, da CLT, “Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal”. Junto a isso, nos termos dos artigos 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e 502 do CPC, uma vez transitado em julgado o título, a decisão se torna imutável e indiscutível, operando-se o que a doutrina denomina de preclusão máxima. Seu efeito prático é o de considerar deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas possíveis às partes. No caso dos autos, a sentença transitada em julgado, proferida na fase de conhecimento, indeferiu o pedido de justiça gratuita e condenou a reclamante ao pagamento de custas processuais. Portanto, como se nota, as questões tiveram seu debate desenvolvido e encerrado na fase de conhecimento, momento em que a agravante deveria ter apresentado todas as suas insurgências e apelos. Dito de outra forma, a inação na fase processual devida fez com que sobre as questões incidisse a preclusão. Acrescente-se que a faculdade que é dada às partes de requerer os benefícios da justiça gratuita a qualquer tempo não tem o condão de desconstituir as condenações que foram fixadas na fase de conhecimento. Desse modo, sob pena de afronta ao art. 5. XXXV, da CF, não é possível ao julgador, na fase de execução, alterar o título executivo sobre o qual se operou a coisa julgada. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000680-44.2020.5.09.0022. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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