- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001208-36.2021.5.02.0082, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 03/06/2025, p. 11/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. DESERÇÃO. RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE NA SUSEP. IRREGULARIDADE. DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. O apelo revisional da parte agravante foi considerado deserto, haja vista a apresentação irregular da documentação exigida pelo Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o qual regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal para garantia da execução trabalhista, (art. 899, § 11, da CLT). Quanto à ausência de certidão de registro da apólice na SUSEP, registra-se que esta Turma entende que a menção, na apólice, do número do documento necessário para a consulta no sítio da SUSEP é o suficiente para o cumprimento do requisito, notadamente ao se constatar que o acesso à certidão de registro – documento que o Regional entendeu necessário para a demonstração do preenchimento do pressuposto de validade do seguro - só se viabiliza após o sétimo dia útil à formalização do contrato, fato que encerra, em última análise, embaraço para a comprovação, a tempo e modo, do preparo do recurso, nos termos em que determina a Súmula n.º 245 do TST. Entretanto, verifica-se, na hipótese, que a parte Agravante, quando da interposição da Revista, também não trouxe aos autos a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (art. 5.º, III), razão pela qual subsiste a deserção do seu apelo, nos termos do art. 6.º, II, do mencionado Ato Conjunto n.º 1 do TST.CSJT.CGJT. Destaque-se, ainda, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora junto à SUSEP deveria ter observado o prazo de 8 (oito) dias alusivo ao Recurso de Revista, o que não ocorreu na presente hipótese. Logo, não se justifica a abertura de prazo para regularização do preparo, prevista na OJ n.º 140 da SBDI-1 e no art. 1.007, § 5.º, do CPC, visto que o caso não é de recolhimento insuficiente de custas processuais ou do depósito recursal, e sim de irregularidade da garantia apresentada pela parte reclamada quando da interposição do seu apelo Extraordinário. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR - 1001208-36.2021.5.02.0082, em que são AGRAVANTES ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A e ATENTO BRASIL S/A e AGRAVADAS JOSINEIDE CARDOSO DA SILVA, ALIANCA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE S/A e ATENTO BRASIL S/A. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001208-36.2021.5.02.0082. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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