- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
TST – Agravo 0000759-39.2023.5.08.0121, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 03/06/2025, p. 11/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA APLICABILIDADE DA LEI Nº 4.950/66. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. PISO SALARIAL. EMPREGADO PÚBLICO. ADPF 53 E ADPF 149. Em suas razões de agravo de instrumento, a reclamada agiu como se não existisse a decisão denegatória pela qual foi claramente demonstrado que é pacífico o entendimento do TST sobre a matéria objeto da insurgência recursal, fazendo incidir o óbice da Súmula 333 desta Corte. Portanto, a decisão denegatória foi corretamente mantida com base na Súmula 422, I, desta Corte, uma vez que, no agravo de instrumento, a reclamada não atacou o fundamento da decisão agravada. Logo, não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000759-39.2023.5.08.0121. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.