- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2025
- Data de publicação
- 18/06/2025
TST – Agravo 0001250-46.2023.5.08.0121, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/04/2025, p. 18/06/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL DA CATEGORIA DE ENGENHEIRO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. AUSÊNCIA. MÚLTIPLOS DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO À INDEXAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O e. TRT, ao concluir que “a remuneração do reclamante não integra o âmbito de incidência da norma enunciada na Lei 4.950-A/1966”, uma vez que a EMATER/PA, enquanto empresa pública vinculada à Secretaria do Estado da Agricultura se sujeita ao disposto no art. 37, XIII, da Constituição Federal, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-1 e no âmbito das Turmas. Isso porque esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que “A circunstância de ser o autor empregado de empresa pública não inviabiliza a pretensão em relação à observância do salário profissional de engenheiro, de que trata a Lei nº 4.950-A/66, porquanto a empresa integrante da administração pública indireta equipara-se às empresas privadas, no que tange às obrigações trabalhistas, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADPF nº 53”. Precedentes. Cumpre salientar, ainda, que esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a estipulação do salário profissional com base em múltiplos do salário mínimo não afronta a premissa constitucional estabelecida no art. 7º, IV, da Constituição Federal, porquanto não autoriza, por si só, a vinculação de reajustes remuneratórios pela majoração nominal do salário mínimo, nos termos da OJ 71 da SBDI-2 do TST. Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada, que reconheceu a transcendência política da matéria e deu provimento ao recurso do reclamante para determinar o pagamento do piso profissional fixado na Lei n. 4.950-A/1966 em múltiplos de salário mínimo à percepção inicial do reclamante, sem vinculação a esse para o fim de reajustes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001250-46.2023.5.08.0121. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/04/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.