- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 11/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0197900-84.2000.5.02.0462, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 20/05/2025, p. 11/06/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Vislumbrada possível violação do art. 100, § 1º da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de penhora de até 50% dos rendimentos de trabalho, pensão ou aposentadoria para a satisfação de crédito trabalhista, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, por se enquadrar no conceito de "prestação alimentícia" para os fins do art. 833, § 2º, do CPC. 2. A esse respeito, o art. 100, § 1º, da Constituição Federal expressamente caracteriza os débitos de natureza alimentícia como "aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil". 3. No caso, extrai-se da decisão regional que “os valores bloqueados (Id. 10d4c21) são provenientes de proventos de aposentadoria da executada que, por sua vez, totalizam valor inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme documentação juntada pela agravada (Id. 577f63e)”. 4. Assim, embora não em seu valor exato, restou demonstrada a existência de proventos de aposentadoria para a quitação do débito exequendo, razão pela qual a decisão recorrida, ao obstar a sua penhora, violou o art. 100, § 1º da Constituição Federal e contrariou a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0197900-84.2000.5.02.0462. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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