JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001374-10.2018.5.02.0006

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/05/2025
Data de publicação
11/06/2025

TST – Embargos de Declaração 1001374-10.2018.5.02.0006, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 20/05/2025, p. 11/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIOS, PROVENTOS, PENSÃO, APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. No caso, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Conforme destacado no acórdão embargado, para os atos praticados na vigência do CPC/2015 (hipótese dos autos), esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é possível a penhora dos rendimentos e valores percebidos por salário, pensão ou proventos de aposentadoria, para satisfação de crédito trabalhista, desde que respeitado o limite previsto no art. 529, § 3º, do referido diploma. Registrou-se, ainda, que a penhora foi limitada até 20% do ganho líquido mensal do embargante, sendo-lhe garantido o valor de um salário mínimo mensal. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001374-10.2018.5.02.0006. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 11/06/2025.)
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