- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 12/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000059-50.2024.5.23.0076, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/06/2025, p. 12/06/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. DIREITO INDISPONÍVEL. PROTEÇÃO DO NASCITURO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A controvérsia cinge-se a respeito da estabilidade provisória da gestante em contrato de trabalho por prazo determinado e quanto à recusa de retorno ao emprego. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho registrou, em relação à estabilidade provisória da gestante, que “o c. TST possui entendimento pacífico no sentido de que a estabilidade provisória da gestante persiste mesmo no caso de contrato por prazo determinado, conforme Súmula n. 244, item III”. Quanto à recursa da empregada de retorno ao emprego, a Corte de origem consignou que “o fato de a ré ter encerrado suas atividades na cidade de Primavera do Leste não afasta o direito à estabilidade da autora, bem como à percepção de indenização substitutiva, na medida em que o art. 10, II, b, do ADCT não condiciona a estabilidade ao retorno ao emprego, bastando apenas a gravidez no curso da eficácia do contrato de trabalho. Outrossim, não há como se reconhecer a ocorrência de renúncia no presente caso, tendo em vista que a recusa de retorno ao trabalho pela autora se deu em razão da necessidade de mudança de domicílio pelo encerramento das atividades da empresa na cidade em que residia e não por sua culpa”. 4. Em relação à estabilidade, a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. 5. No tocante à indenização substitutiva, a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a recusa à proposta de reintegração ao emprego não constitui abuso de direito por parte da empregada gestante, tampouco retira o direito de perceber a indenização substitutiva do período estabilitário, previsto no art. 10, II, do ADCT, mormente por se tratar de direito indisponível previsto também ao nascituro. Ademais, não há como se reconhecer a renúncia no presente caso porquanto a recusa de retorno ao trabalho ocorreu em razão da necessidade de mudança de domicílio pelo encerramento das atividades da empresa na cidade em que residia, não por culpa da autora. 6. Nesse contexto, mantém-se a decisão agravada. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000059-50.2024.5.23.0076. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 12/06/2025.)
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