JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000086-06.2023.5.19.0003

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/03/2025
Data de publicação
18/03/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000086-06.2023.5.19.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/03/2025, p. 18/03/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. DIREITO INDISPONÍVEL. PROTEÇÃO DO NASCITURO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou, quanto à indenização substitutiva à estabilidade provisória, que “ quando inviável a continuidade da relação empregatícia, ainda que tão somente pela ausência de vontade da obreira de continuar prestando serviços para aquele empregador, é devido o pagamento da indenização estabilitária correspondente ”. No tocante às verbas rescisórias, pontuou que “ ainda que se considere que inexiste nos autos comprovação de falta grave da empresa que justifique a rescisão indireta do contrato, o animus da reclamada de dispensar a autora sem justa causa está comprovado através da concessão do aviso prévio, o que deixa claro que a empresa não estava satisfeita com o trabalho da obreira. A reclamante não aceitar a retratação do empregador quanto à concessão do aviso prévio é, inclusive, um direito seu, já que o caput do art. 489 da CLT determina que o contrato só terá continuidade caso o empregado concorde com a retratação ”. 3. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a recusa à proposta de reintegração ao emprego não constitui abuso de direito por parte da empregada gestante, tampouco retira o direito de perceber a indenização substitutiva do período estabilitário, previsto no art. 10, II, do ADCT, mormente por se tratar de direito indisponível previsto também ao nascituro. 4. Ademais, quanto às verbas rescisórias, não se vislumbra ofensa aos artigos tidos por violados, na medida em que, conforme registrado pelo TRT de origem, a ré havia dispensado a parte autora sem justa causa, tendo concedido, inclusive, o aviso prévio. A empregada não aceitou a reconsideração da empresa quanto ao aviso prévio concedido e, nos termos do art. 489 da CLT, a continuidade do contrato de trabalho depende da concordância da parte autora na reconsideração do ato. Nesses termos, tendo a autora sido demitida sem justa causa, é cabível a condenação das verbas rescisórias deferidas pela Corte de origem. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000086-06.2023.5.19.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 18/03/2025.)
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