JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010881-05.2021.5.03.0030

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
12/06/2025

TST – Agravo 0010881-05.2021.5.03.0030, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/06/2025, p. 12/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. 2. No caso, o Relator confirmou, em decisão unipessoal, por meio da técnica per relationem, as razões erigidas no despacho de admissibilidade, quais sejam a sintonia do acórdão recorrido com a Orientação Jurisprudencial nº 200 da SBDI-1 do TST e o consequente óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 3. Nas razões do agravo, no entanto, a parte agravante apenas defende, genericamente, que teria demonstrado as violações legais e constitucionais apontadas, afirmando, ainda, que o recurso merecia ser apreciado pelo ente colegiado, não articulando nenhum argumento em contraposição ao entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 200 da SBDI-1 do TST e aos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 4. Não impugnados, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo, por não atender o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010881-05.2021.5.03.0030. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 12/06/2025.)
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