JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010991-13.2022.5.18.0010

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
12/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010991-13.2022.5.18.0010, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/06/2025, p. 12/06/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTABELECIMENTO CONFERIDO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. VÍCIO INSANÁVEL. SÚMULA N° 383 DO TST. 1. Na hipótese, quando da interposição do recurso de revista, o advogado subscritor do apelo não detinha poderes conferidos pela ré para representá-la em Juízo. O substabelecimento que lhe conferia poderes foi outorgado por advogada que, por sua vez, não possuía instrumento de mandato nos autos. Ressalte-se que não restou configurado o mandato tácito. 2. A concessão de prazo para regularizar a representação processual apenas é possível se detectadas irregularidades na procuração juntada aos autos ou na cadeia de substabelecimentos. Inteligência da Súmula nº 383, itens I e II, do TST. 3. Logo, em se tratando de substabelecimento reputado inexistente, tendo em vista ter sido outorgado por advogada sem poderes para tanto, inviável cogitar de designação de prazo para saneamento do vício na representação processual. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0010991-13.2022.5.18.0010, em que é Agravada D'COSTA SERVICE EIRELI - ME e é Agravado ILDO DA CRUZ ANTUNES. Trata-se de agravo interposto pela ré contra a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao seu agravo de instrumento. Foi apresentada contraminuta. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010991-13.2022.5.18.0010. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 12/06/2025.)
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