JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000305-13.2023.5.09.0095

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
24/06/2025

TST – Agravo 0000305-13.2023.5.09.0095, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 04/06/2025, p. 24/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. DIRETOR JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PODERES DO ADVOGADO QUE APÔS A ASSINATURA ELETRÔNICA NO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 383, I, DO TST. O recurso de revista fora assinado eletronicamente por advogado que, no momento da interposição do recurso de revista, não detinha poderes para representar a segunda reclamada, porquanto o subscritor do substabelecimento (Diretor Jurídico da reclamada) não possuía procuração juntada aos autos. É indispensável que o substabelecimento venha acompanhado do instrumento de procuração para que se verifique a extensão dos poderes conferidos. Essa situação atrai a diretriz contida na Súmula nº 383, I, do TST. Registre-se que não se trata da hipótese de concessão de prazo para sanar o vício de irregularidade de representação, pois o vício não reside em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. A situação tampouco se encaixa nas hipóteses do art. 104 do CPC. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000305-13.2023.5.09.0095. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 24/06/2025.)
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