- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 12/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020808-04.2021.5.04.0406, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/06/2025, p. 12/06/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DO TRABALHADOR. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho registrou que “Não há provas de que o reclamante tenha sido descuidado ou tenha descumprido as regras de segurança impostas pela reclamada, de modo a causar o acidente. Pelo contrário, a prova dos autos aponta na exclusiva culpa da reclamada pelo acidente sofrido pelo autor”. 2. Nesse contexto, inevitável reconhecer que, ao alegar a culpa exclusiva do empregado ou a culpa concorrente, a agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. DIREITO CIVIL E DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO EMPREGADOR. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte de origem, a partir dos elementos fático-probatórios existentes nos autos e em estrita observância ao princípio do livre convencimento motivado, concluiu, em decisão devidamente fundamentada, que a prova amparava o pedido de indenização por dano extrapatrimonial, porquanto demonstrados, na hipótese, os três elementos essenciais à configuração da responsabilidade civil, a saber: a) o dano suportado pelo autor (amputação parcial da falange distal do 2º quirodáctilo direito); b) a conduta culposa da empregadora, consistente na negligência quanto ao cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho; c) o nexo causal entre o ato ilícito praticado e o dano sofrido (acidente ocorrido durante a execução de funções laborativas). 2. A controvérsia se reveste, portanto, de contornos fático-probatórios, cujo reexame é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. Isso porque, conforme consta do acórdão recorrido, o Tribunal Regional manteve a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial arbitrada em R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), por entender que, “levando em considerações as questões fáticas do caso em análise, tais como acidente típico e afastamento previdenciário do autor (de 20.06.2021 a 20.09.2021), a necessidade de realização de uma cirurgia, a extensão da lesão (amputação parcial do 2º quirodáctilo da mão direita), a extensão do dano estético indicada pela perita (caráter leve - id 9d4aedb), a idade do reclamante (59 anos), o salário percebido pelo autor (R$ 2.980 - ID. 0a5b9d6 - Pág. 3), a duração do contrato de trabalho (dez anos)”, a verba indenizatória se mostra razoável. 3. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento. DIREITO CIVIL E DO TRABALHO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. BASE DE CÁLCULO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. INCAPACIDADE PARCIAL PARA A ATIVIDADE DESEMPENHADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos do art. 950 do Código Civil, “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou à depreciação que ele sofreu”. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional registrou que a “perita médica nomeada nos autos conclui que o demandante possui, com base na tabela DPVAT, uma redução de capacidade laboral de forma definitiva, no montante de 5% ("perda moderada é de 50% do valor da articulação, que neste caso é de 10%"), em virtude das sequelas no 2º dedo da mão direita”. Ato contínuo, concluiu que “a indenização por danos materiais (pensão mensal) deve guardar proporcionalidade com o percentual de 5% sobre a remuneração auferida pelo reclamante, acrescida do duodécimo da gratificação natalina e do terço de férias. A utilização dessa base de cálculo está em consonância com o princípio da restitutio in integrum, consagrado nos arts. 944 e 950 do Código Civil”. 3. Nesse contexto, é certo que as instâncias ordinárias observaram o disposto no art. 950 do Código Civil, não se vislumbrando, pois, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento. DIREITO CIVIL E DO TRABALHO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. DESÁGIO DE 30%. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O pagamento de pensão em parcela única é uma faculdade conferida ao ofendido (art. 950, parágrafo único, do CCB). Contudo, considerando que, no pagamento de indenização por dano material em parcela única, ocorre antecipação temporal de parcelas que deveriam ser pagas em diversos meses, é, sim, adequada a utilização de um critério de deságio. 2. A fixação de indenização com redutor, porém, não deverá ser arbitrária, sob pena de desvirtuamento do escopo reparatório do instituto e desalinhamento do princípio da reparação integral. Ainda que o pensionamento seja quitado em uma única parcela, deverá corresponder à extensão do dano que se pretende reparar. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional aplicou um redutor de 30%, o qual se revela razoável e proporcional, segundo a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa em reconhecer a possibilidade de cumulação da reparação material com o benefício previdenciário, na medida em que se constituem em parcelas de naturezas jurídicas distintas. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020808-04.2021.5.04.0406. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 12/06/2025.)
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