- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011702-84.2019.5.15.0049, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 23/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA EM FACE DO SEU AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. MERA TRANSCRIÇÃO DA PEÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE O EXAMINOU. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICOS DOS ASPECTOS DO JULGADO REGIONAL QUE FICARAM PENDENTES DE ANÁLISE E SERIAM RELEVANTES PARA O EXAME DA DEMANADA. DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA EM RAZÃO DE ÓBICE PROCESSUAL. Trata-se de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, com base na argumentação apenas de que não teriam sido examinados os questionamentos apontados nos embargos de declaração. No caso, não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada quanto à rejeição da preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o caráter genérico das razões de recurso de revista, sem a indicação dos pontos do julgado recorrido que estariam pendentes de análise e porque seriam essenciais ao deslinde da controvérsia, em desacordo com a Súmula nº 422, item I, do TST. Inócuas, portanto, as violações legais e constitucionais invocadas pela reclamada agravante. Agravo desprovido. Prejudicado o exame da transcendência em razão de óbice processual. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Discute-se, no caso, a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, diante da formulação de pedidos líquidos e certos, à luz do artigo 840, § 1º, da CLT. A reclamação trabalhista está sujeita à nova redação do referido dispositivo, dada pela Lei nº 13.467/2017, quanto à exigência de que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor. Esclarece-se, contudo, que, nos termos do artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido. Dessa forma, não há como limitar a condenação aos valores indicados na inicial, como defende a reclamada, ora recorrente. Agravo desprovido , motivo pelo qual não se vislumbra a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS. ÔNUS DA PROVA. PAGAMENTO DE SALÁRIO “ POR FORA ” COMPROVADO POR PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA PELO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO POSTULADO. DIFERENÇAS DEVIDAS. Discute-se, no caso, o direito ao pagamento ao de diferenças salariais “ por fora ”. Nos termos do acórdão regional o reclamante, por meio da prova documental apresentada, comprovou fato constitutivo do direito pretendido, não tendo o empregador apresentado prova de fato impeditivo ou modificativo. Desse modo, não prospera a insurgência recursal fundada na alegação de ofensa ao artigo 373 do CPC/2015, na medida em que a reclamada não se desincumbiu do seu encargo probatório. Agravo desprovido. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. EMPREGADO ATINGIDO POR MÁQUINA ALGUTINADORA OPERADA POR COLEGA DE TRABALHO E TEVE AS MÃOS PRESAS AO EQUIPAMENTO. AMPUTAÇÃO PARCIAL. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. CARACTERIZAÇÃO. APELO RECURSAL DESFUNDAMENTO. RAZÕES RECURSAIS EM DESACORDO COM AS ALÍNEAS “A” E “C” DO ARTIGO 896 DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA EM RAZÃO DE ÓBICE PROCESSUAL. No caso, inviável o processamento do recurso de revista patronal contra a condenação indenizatória em face de acidente de trabalho, porquanto desfundamnetado, tendo em vista que as razões recursais referem-se tão somente à tese de culpa exclusiva da vítima, sem, contudo, indicar ofensa a dispositivo de Lei Federal ou da Constituição Federal, tampouco colacionou arestos para caracterização de divergência jurisprudencial, em desacordo com as alíneas “a” e “c” do artigo 896 da CLT. Agravo desprovido. Prejudicado o exame da transcendência em razão de óbice processual. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE A REMUNERAÇÃO PERCEBIDA ANTES DO ACIDENTE E O VALOR PAGO PELO INSS A TÍTULO DE APOSENTADORIA POR INVALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. Discute-se, no caso, a proporcionalidade do quantum indenizatório fixado na instância ordinária a título de danos materiais. Nos termos do artigo 950 do Código Civil, a reparação dos danos materiais decorrentes deve corresponder à perda ou redução da capacidade laborativa. O objetivo, nos exatos termos desse preceito legal, é ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu. O Tribunal a quo, a partir da conclusão pericial, no sentido de que o acidente de trabalho resultou em amputação parcial da mão esquerda (ao nível dos metacarpeanos) e amputação parcial das falanges distais do 3º, 4º e 5º dedo da mão direita do reclamante, com redução parcial e permanente de 75% da sua capacidade laborativa, bem como na aposentadoria por invalidez, manteve a condenação indenizatória por danos matérias no valor correspondente à diferença entre o salário a que o empregado acidentado teria direito e o valor pago pelo órgão previdenciário a título aposentadoria. Na hipótese, a indenização por danos materiais deveria corresponder justamente à incapacidade laborativa experimentada pelo reclamante, equivalente, no mínimo, a 75% da sua remuneração, nos termos do artigo 950 do Código Civil, o que superaria o quantum indenizatório fixado nos autos em apreço. Todavia, diante da impossibilidade de “ reformatio in pejus ” ao apelo recursal do empregador, deve ser mantida a condenação arbitrada na instância ordinária correspondente à diferença entre o salário a que o empregado acidentado teria direito e o valor pago pelo órgão previdenciário a título aposentadoria. Agravo desprovido. AGRAVO DA RECLAMADA EM FACE DO SEU RECURSO DE REVISTA VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 150.000,00 – CENTO E CINQUENTA MIL REAIS) E ESTÉTICOS (R$ 50.000,00 – CINQUENTA MIL REAIS). ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. EMPREGADO ATINGIDO POR MÁQUINA ALGUTINADORA OPERADA POR COLEGA DE TRABALHO E TEVE AS MÃOS PRESAS AO EQUIPAMENTO. AMPUTAÇÃO PARCIAL. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. REDUÇÃO INDEVIDA. Discute-se a proporcionalidade do valor da indenização por danos morais e estéticos arbitrados na origem, respectivamente, em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A jurisprudência desta Corte superior firmou entendimento no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores estratosféricos ou excessivamente módicos. No caso, conforme apurado na prova pericial, o reclamante sofreu acidente de trabalho típico, ao ser atingindo por uma máquina aglutinadora operada por um colega de trabalho e teve suas mãos presas ao equipamento, resultando em amputação e posterior aposentadoria por invalidez. Desse modo, tendo em vista o porte econômico do empregador, o grau de ofensa ao empregado, que desempenhava atividade sem o devido treinamento e a gravidade do acidente de trabalho que resultou em amputação parcial das duas mãos e ainda em sua aposentadoria por invalidez, constata-se que o valor da indenização por dano moral fixado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) não se revela exorbitante. No que se refere aos danos estéticos, também não se constata desproporcionalidade do quantum indenizatório, uma vez que o reclamante sofreu amputação parcial nas duas mãos, com evidente comprometimento da sua funcionalidade e do formato físico dos membros superiores. O valor da indenização por danos estéticos fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) revela-se compatível com a situação em exame. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011702-84.2019.5.15.0049. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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