- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 12/06/2025
TST – Agravo 1000766-05.2021.5.02.0039, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/06/2025, p. 12/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Com amparo na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUSTA CAUSA. REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. 1. A negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. No caso, a Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, apresentou fundamentação referente aos elementos de prova que justificaram seu convencimento quanto à manutenção da justa causa aplicada pela empresa ré, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. 3. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa da agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 4. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. RECURSO MAL APARELHADO. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 221 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, verifica-se que o recurso de revista está mal aparelhado, porquanto a indicação genérica de ofensa ao art. 482 da CLT, sem a especificação da alínea pertinente, atrai a incidência da Súmula nº 221 do TST, segundo o qual "a admissibilidade do Recurso de Revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado ". 2. Outrossim, o aresto colacionado não é apto ao confronto de teses, pois carece da especificidade exigida pela Súmula nº 296, I, do TST, porquanto não aborda todos os fundamentos e premissas fáticas nas quais a Corte Regional amparou-se para reputar válida a justa causa aplicada. 3. Diante dos óbices apresentados, resulta prejudicado o exame da transcendência da matéria impugnada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000766-05.2021.5.02.0039. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 12/06/2025.)
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