- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 12/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100421-08.2022.5.01.0023, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/06/2025, p. 12/06/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. PRESTAÇÃO SIMULTÂNEA DE SERVIÇOS A DIVERSOS TOMADORES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MATÉRIA PACIFICADA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela terceira ré. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em se tratando de terceirização, a responsabilidade subsidiária deve ser reconhecida, ainda que o empregado preste serviços simultaneamente a diversos tomadores. 3. Diante da eventual impossibilidade de delimitação precisa do período no qual o autor trabalhou para as tomadoras de serviços, a responsabilidade subsidiária deve considerar o período de vigência dos contratos de prestação de serviços, o que foi observado pelo Tribunal Regional na hipótese. 4. Encontrando-se o acórdão regional em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal Superior, os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT obstam o reconhecimento da transcendência e inviabilizam o conhecimento do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100421-08.2022.5.01.0023. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 12/06/2025.)
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