- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 12/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010608-34.2023.5.15.0123, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/06/2025, p. 12/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, nos moldes do que dispõe o art. 1.016, II e III, do CPC/15. In casu, na minuta do agravo de instrumento, as alegações estão totalmente dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, pois o agravante se insurge contra a aplicação do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT e argumenta que não se trata de mera reanálise das provas, óbices sequer aplicados na decisão denegatória do recurso de revista, sem tecer nenhuma linha sobre os óbices processuais que motivaram o trancamento do recurso de revista (Súmula nº 333 do TST e artigo 896, § 7º, da CLT). Nesse contexto, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010608-34.2023.5.15.0123. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 12/06/2025.)
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