- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Recurso de Revista 0039100-49.2008.5.17.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. 1 - Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . 2 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 3 - No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993. 4 - No caso concreto, o TRT manteve a responsabilidade subsidiária por entender provada a culpa do ente público ao registrar que "apesar do afastamento da empregada no período entre setembro/2007 até fevereiro de 2008, a obreira trabalhou durante todo o período contratual em favor do Ministério da Agricultura (...)a reclamante foi contratada justamente para laborar nas dependências do Ministério da Agricultura, sendo que seu afastamento do serviço, ocorrido em setembro de 2007, deu-se em razão de pendências existentes entre a UNIÃO e a empregadora direta da obreira, acerca de nova localidade para a prestação de serviços pela obreira. Tanto é assim que após os três meses de afastamento, conforme noticia a inicial (fato que não foi impugnado), acabou sendo dispensada. Assim, não há como entender-se que nesses três meses a União estivesse isenta de quaisquer responsabilidades em relação ao contrato de trabalho da autora com a 1ª reclamada, pois se este foi celebrado justamente para fornecer mão de obra em favor do Ministério da Agricultura, e por questões relacionadas exclusivamente aos interesses daqueles contratantes, foi determinado que a empregada aguardasse em casa a resolução de certas pendências, a UNIÃO deve responder subsidiariamente pelas verbas deferidas também em relação a esse período contratual, até mesmo porque admitiu que o contrato de prestação de serviços teve duração de maio de 2007 a fevereiro de 2008" . 5 - O acórdão da Sexta Turma manteve a responsabilidade subsidiária do ente público. 6 - Fica mantido o acórdão da Sexta Turma, pois não contraria a tese vinculante do STF. 7 - Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0039100-49.2008.5.17.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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