- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 12/06/2025
TST – Agravo 1000196-19.2022.5.02.0351, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 03/06/2025, p. 12/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO. PRELIMINAR. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE DE DECIDIR O MÉRITO FAVORAVELMENTE À PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 282, § 2º, DO CPC. A preliminar suscitada não enseja análise no presente apelo, uma vez que, mesmo que se reconhecesse a existência da nulidade apontada, ela não seria objeto de pronunciamento, ante a possibilidade de decidir o mérito do recurso favoravelmente à parte recorrente, na forma autorizada pelo artigo 282, § 2º, do CPC. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. PROVIMENTO. Evidenciado o equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI N.º 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. PROVIMENTO. Ante a possibilidade de violação do artigo 789, § 1º, da CLT, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. PROVIMENTO. 1. Esta colenda Corte Superior vem se posicionando no sentido de que, existindo elementos nos autos suficientes para comprovação do recolhimento do preparo recursal, não há que se falar em deserção do apelo. Referido entendimento visa prestigiar os princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como o princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da finalidade do ato processual. Precedentes. 2. No caso, o egrégio Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pelas reclamadas, por deserção. Consignou que as custas processuais foram recolhidas por pessoa estranha à lide, o que não atenderia ao disposto no artigo 789, § 1º, da CLT. 3. Sucede, todavia, que a análise do documento acostado aos autos evidencia a correta comprovação do pagamento das custas processuais no presente feito. 4. Com efeito, em que pese o pagamento ter sido efetuado por pessoa estranha à lide, do referido documento constam informações que permitem vincular o pagamento feito ao presente processo. Isso porque dele consta o mesmo código de barras lançado na GRU Judicial, a qual foi gerada em nome da reclamada Pro Nova Indústria e Comércio Ltda. e com a identificação do número do processo, além de ter sido pago mediante convênio STN - GRU Judicial, no prazo alusivo ao recurso interposto e no valor fixado na sentença. 5. Neste contexto, há de ser reconhecida a indigitada afronta ao artigo 789, § 1º, da CLT e afastada, por conseguinte, a deserção imposta pelo egrégio Tribunal Regional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000196-19.2022.5.02.0351. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 03/06/2025. Juntado aos autos em 12/06/2025.)
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