- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2025
- Data de publicação
- 01/10/2025
TST – Recurso de Revista 1001212-64.2023.5.02.0709, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 23/09/2025, p. 01/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE (ADVOGADO DA PRIMEIRA RECLAMADA). DADOS CORRETOS. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESERÇÃO NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo admitido pelo Tribunal Pleno desta Corte (Tema 41), verifica-se a transcendência da causa. 2. Esta colenda Corte Superior vem se posicionando no sentido de que, existindo elementos nos autos suficientes para comprovação do recolhimento do preparo recursal, não há que se falar em deserção do apelo. Referido entendimento visa prestigiar os princípios do contraditório e da ampla defesa, assim como o princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da finalidade do ato processual. Precedentes. 3. Na hipótese , verifica-se que o recolhimento das custas se deu por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), na qual consta o código de barras, nome das partes e o número do processo. 4. Em que pese o pagamento ter sido efetuado por pessoa estranha à lide, extrai-se do comprovante de recolhimento dados suficientes para vinculá-lo ao presente processo, visto que o referido documento possui o mesmo código de barras da guia de recolhimento, além de o pagamento ter sido efetivado no valor estabelecido na sentença e dentro do prazo recursal. 5. Frisa-se que o nome do cliente bancário que consta do comprovante é advogada representante da primeira reclamada com poderes nos autos. 6. Nesse contexto, tem-se que a decisão do egrégio Tribunal Regional que não conhece do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada por deserção está em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001212-64.2023.5.02.0709. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 23/09/2025. Juntado aos autos em 01/10/2025.)
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