JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0101257-19.2020.5.01.0421

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
16/06/2025

TST – Recurso de Revista 0101257-19.2020.5.01.0421, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO INTRAJORNADA MÍNIMO. REFORMA TRABALHISTA. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 71 AOS CONTRATOS DE TRABALHO VIGENTES À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017 Na decisão monocrática agravada foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para determinar o pagamento de todo o período correspondente ao intervalo intrajornada como hora extra, quando não observado, mesmo após a alteração do art. 71, § 4º, da CLT, pela lei nº 13.467/2017. Contudo, posteriormente à prolação da decisão monocrática agravada, o Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. Assim, o provimento do presente agravo é medida que se impõe para adequação da decisão ao entendimento firmado pelo Pleno desta Corte. Deve ser mantida a decisão do Regional que considerou aplicável a nova redação do § 4º do art. 71 da CLT ao período de trabalho posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, assim, determinou o pagamento de 20 minutos suprimidos do intervalo, com natureza indenizatória, mantido o adicional de 50% deferido na origem. Agravo da reclamada a que se dá provimento para não conhecer do recurso de revista do reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101257-19.2020.5.01.0421. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
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