JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0005100-45.2007.5.01.0063

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0005100-45.2007.5.01.0063, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO. 1 - Conforme o Pleno do STF (ADC nº 16 e Agravo Regimental em Reclamação 16.094) e o Pleno do TST (item V da Súmula nº 331), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . 2 - O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. 3 - No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993. 4 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que declarou o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada (Cooperativa), concluindo pela fraude na contratação do reclamante pela cooperativa, porque não observados o art. 442 da CLT e a Lei nº 5764/71. Por conseguinte, condenou o ente público (FIOCRUZ - segunda reclamada) a responder de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas por entender configurada a culpa in eligendo e in vigilando. 5 - O acórdão da Sexta Turma registrou que o caso dos autos seria hipótese de reconhecimento de responsabilidade solidária entre as reclamadas, uma vez que o quadro fático delineado pelo TRT demonstrou a fraude na contratação dos trabalhadores pela cooperativa. Contudo, foi mantida a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, tendo em vista que é vedada a piora da situação jurídica da única parte que recorreu ( reformatio in pejus ). 6 - Fica mantido o acórdão da Sexta Turma, pois não contraria a tese vinculante do STF. 7- Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0005100-45.2007.5.01.0063. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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