JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0010329-16.2021.5.03.0135

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
06/08/2024
Data de publicação
13/06/2025

TST – Embargos em Recurso de Revista 0010329-16.2021.5.03.0135, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 7ª Turma, j. 06/08/2024, p. 13/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DESFUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N° 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Presidência da 7ª Turma do TST denegou seguimento aos embargos, por incabíveis, a teor da Súmula n° 353 do TST. Da leitura das razões do agravo, não se extrai impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória, limitando-se a agravante a tecer premissas acerca do preenchimento dos requisitos de admissibilidade dos embargos, visto que demonstrou a divergência jurisprudencial e a presença do requisito da transcendência, renovando a tese meritória dos embargos, sem traçar qualquer tipo de alegação com o fim de afastar o óbice erigido quanto ao descabimento dos embargos à luz da Súmula n° 353 do TST. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada, independentemente do acerto desses fundamentos, importa em inobservância do princípio da dialeticidade, inerente aos recursos e alçado ao caráter de exigência legal pelo art. 1.010, II, do CPC. Trata-se, ademais, de requisito do conhecimento dos recursos dirigidos ao Tribunal Superior do Trabalho, conforme diretriz da Súmula nº 422, I, do TST. 2. A jurisprudência desta Subseção é firme no sentido de que a interposição de recurso que não impugna os fundamentos da decisão recorrida de descabimento dos embargos (com base na Súmula n° 353 do TST), como ocorre no caso examinado, revela o caráter meramente protelatório da medida, ocasionando a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ora fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, VII, e 81, do CPC/15. Precedentes desta Subseção. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010329-16.2021.5.03.0135. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/08/2024. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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