- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/06/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000018-47.2017.5.04.0015, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/06/2025, p. 13/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 296 DO TST. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE TESE DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. Por sua vez, o processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A c. Sétima Turma manteve a decisão por meio da qual não se conheceu do agravo de instrumento da agravante, por óbice da Súmula 422, I, do TST. O único aresto apresentado nos embargos para demonstração de tese contrária, embora válido, não guarda identidade fática com o que constatado pela c. Turma. O precedente se refere a caso em que atendido o pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, de modo que o apelo não ultrapassa o óbice da Súmula 296, I, do TST, a qual consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos. À míngua de tese de mérito, em razão do óbice erigido, o aresto paradigma colacionado, que trata também do índice de correção monetária, encontra obstáculo nas Súmulas 296, I, e 297, I, do TST, não expondo a peculiaridade processual declinada no acórdão embargado. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000018-47.2017.5.04.0015. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 05/06/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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