- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/06/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
TST – Embargos de Declaração 0020726-63.2019.5.04.0334, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/06/2025, p. 13/06/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. RECURSO DO SINDICATO RECLAMANTE. INTERVALO DA MULHER. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO NO MOMENTO DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DA MODIFICAÇÃO CONFERIDA AO ART. 384 DA CLT, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO. IMPOSIÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº 528-80.2018.5.14.0004 (TEMA Nº 23). VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1 - No caso, o acórdão embargado não padece de nenhum vício que justifique a oposição da presente medida recursal. 2 - Com efeito, a decisão exarada por esta Subseção se revelou completa ao apreciar a controvérsia em torno da retroatividade da Lei nº 13.467/2017, no que diz respeito à revogação do art. 384 da CLT, adotando como razões de decidir a tese de efeito vinculante fixada por esta Corte Superior no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema nº 23). 3 - Uma vez decidida a questão jurídica controvertida, desnecessária se fazia a manifestação particularizada acerca de todos os dispositivos legais invocados pela parte recorrente, pois o que se entende por prequestionada é a matéria, e não os artigos de lei. 4 - Ademais, não cabia a este Colegiado avaliar a situação individual de cada uma das trabalhadoras representadas na ação, sob pena de ofensa à Súmula 126 do TST. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020726-63.2019.5.04.0334. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/06/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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