- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2025
- Data de publicação
- 16/06/2025
TST – Recurso de Revista 0010833-15.2020.5.03.0181, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/06/2025, p. 16/06/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO. INTERVALO DA MULHER PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. Na decisão monocrática proferida antes da decisão do Pleno do TST foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do sindicato para determinar o pagamento do intervalo do art. 384 em todo o período contratual. O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da Tese Vinculante firmada: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Logo, deve ser provido o agravo do reclamado para não conhecer do recurso de revista do sindicato, mantendo o acórdão do TRT que limitou a condenação ao período contratual anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a partir da qual não há mais o direito que era previsto no art. 384 da CLT. Agravo do reclamado provido para não conhecer do recurso de revista do sindicato. AGRAVO DO SINDICATO. Fica prejudicado o exame do agravo do sindicato, que trata da mesma matéria resolvida no agravo do reclamado. Agravo prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010833-15.2020.5.03.0181. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 16/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.