JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0082900-81.2002.5.03.0092

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/06/2025
Data de publicação
13/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0082900-81.2002.5.03.0092, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/06/2025, p. 13/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. SÚMULAS Nos 296, I, 337, I, “A”, E 433 DO TST E ARTIGO 894, II, DA CLT. No caso, a 1ª Turma deste TST negou provimento ao agravo interposto pelas executadas, com fulcro na ausência de transcendência da causa diante do não cabimento do recurso de revista interposto a acórdão regional prolatado em agravo de instrumento (Súmula nº 218 do TST), e aplicou-lhes a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, sob o fundamento de que a interposição de recurso sabida e manifestamente improcedente revela o intuito protelatório a ensejar a imposição da referida penalidade processual. Nesse contexto, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, são inespecíficos os arestos que tratam da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC/1973; e que tratam de hipóteses em que não ficou evidenciado o intuito protelatório ou abusivo na interposição do agravo a ensejar a imposição da multa, porque se referem a situações diversas à do acórdão embargado, em que a interposição de recurso sabida e manifestamente improcedente ante o seu não cabimento demonstrou a intenção procrastinatória, autorizando, assim, a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Se não bastasse, alguns dos referidos paradigmas não observam a diretriz contida na Súmula nº 433 do TST. Por fim, os arestos remanescentes são inservíveis ao confronto de teses, nos termos do artigo 894, II, da CLT e da Súmula nº 337, I, “a”, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0082900-81.2002.5.03.0092. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/06/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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