JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001532-81.2017.5.06.0014

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/05/2025
Data de publicação
13/06/2025

TST – Agravo Interno 0001532-81.2017.5.06.0014, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 13/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA. ADPF Nº 324. TEMAS Nº 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho a respeito do tema da terceirização de serviços, formada a partir da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG (Tema de Repercussão Geral nº 725). II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001532-81.2017.5.06.0014. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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