JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010767-77.2016.5.09.0029

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010767-77.2016.5.09.0029, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE FIM. ILICITUDE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. DECISÃO EM DISSONÂNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324. Constatada possível contrariedade à tese firmada pelo STF no julgamento da ADPF 324, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE FIM. ILICITUDE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. DECISÃO EM DISSONÂNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324. Demonstrada possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE FIM. ILICITUDE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. DECISÃO EM DISSONÂNCIA DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324. 1 - O Tribunal Regional manteve a condenação solidária da reclamada, ente público à época dos fatos, em razão da ilicitude da terceirização. 2 - No julgamento da ADPF 324 e do RE 958252, no dia 30/08/2018, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral: " É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Assim, não mais prospera o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços, tampouco a responsabilidade solidária da tomadora sob o mero fundamento de que houve terceirização ilícita, remanescendo, contudo, a responsabilidade subsidiária. 3 - Todavia, considerando que a reclamada era integrante da Administração Pública indireta à época dos fatos, a sua responsabilidade deve ser apreciada à luz dos julgamentos do STF nos temas 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral. 4 - No caso, além de não haver registro de culpa do ente público na fiscalização das obrigações trabalhistas, o fragmento da sentença transcrito no acórdão revela conduta diligente da tomadora de serviços, que notificou a reclamada e rescindiu o contrato após ciência de irregularidades, sendo, portanto, indevida qualquer responsabilização pelos débitos devidos pela empregadora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010767-77.2016.5.09.0029. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 18/06/2025.)
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