- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
TST – Agravo Interno 0011584-90.2018.5.18.0201, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 13/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRABALHISTA COM DESÁGIO. QUITAÇÃO INTEGRAL PREVISTA NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS EM FACE DE SÓCIOS E OUTRAS EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 11.101/2005. QUESTÃO DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. O Tribunal Regional manteve a decisão em que se declarou extinta a execução, sob o fundamento de que “o valor do crédito do agravante foi devidamente habilitado no Juízo Universal, houve comprovado pagamento com deságio, por força da aprovação do plano de recuperação judicial” e de que “a retomada do prosseguimento da execução para a satisfação de eventual crédito remanescente que não tenha sido integralmente satisfeito junto ao juízo universal, é inaplicável ao presente caso, porquanto relaciona-se às hipóteses em que há o descumprimento integral ou parcial do plano de recuperação judicial, o que não ocorreu neste caso, em que restou comprovada a quitação do valor devido ao exequente, em estrita obediência ao Plano homologado, inexistindo crédito parcial a ser executado” . II. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, é incabível o recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição pelo Tribunal Regional do Trabalho, salvo nas hipóteses de “demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal” . III. É inviável o conhecimento do recurso de revista no que se refere às alegações de violação dos arts. 877 da CLT, 275 e 277 do Código Civil e 54, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, de divergência jurisprudencial e de contrariedade ao Tema Repetitivo nº 885 e às Súmulas nº 480 e 581 do STJ. IV. Além disso, não há como verificar, nos termos em que disposto no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula n° 266 do TST, ofensa direta e literal ao art. 114, I, da Constituição da República, uma vez que a matéria encontra-se disciplinada na Lei nº 11.101/2005, a denotar que o seu debate envolve a aplicação e a interpretação da norma infraconstitucional. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011584-90.2018.5.18.0201. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.