JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011861-64.2019.5.15.0069

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/05/2025
Data de publicação
13/06/2025

TST – Recurso de Revista 0011861-64.2019.5.15.0069, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/05/2025, p. 13/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO DEVIDO. CONSIDERAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que se reconheceu que o tempo à disposição do empregador integra a jornada de trabalho do empregado para fins de determinação do intervalo intrajornada, pois em plena conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior. Precedente. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011861-64.2019.5.15.0069. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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