JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020180-10.2019.5.04.0010

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

TST – Agravo Interno 0020180-10.2019.5.04.0010, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. OBSERVÂNCIA DA HORA NOTURNA REDUZIDA PARA FINS DE DEFINIÇÃO DO INTERVALO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em que se deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante. II. A jurisprudência desta Corte Superior firmou posição no sentido de que a redução ficta da hora noturna deve ser considerada para fins de concessão do intervalo intrajornada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020180-10.2019.5.04.0010. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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