JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0012092-64.2017.5.15.0133

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/05/2025
Data de publicação
13/06/2025

TST – Agravo Interno 0012092-64.2017.5.15.0133, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/05/2025, p. 13/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. 2. INTERVALO INTERJORNADAS. 3. ADICIONAL NOTURNO. ART. 371 DO CPC. APLICAÇÃO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA 126 DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois, observados os registros do Tribunal Regional segundo os quais “ o reclamante laborou das 18h50 às 21h50, das 22h20 às 02h e das 2h30 às 7h16, ou seja, 3horas diurnas e 9,63 horas noturnas (9h38) - considerando a hora noturna reduzida e prorrogação da hora noturna -, o que totaliza 12,63 ”, bem que “ é possível observar o desrespeito ao intervalo interjornadas em várias ocasiões ”, há óbice processual consubstanciado na incidência da Súmula 126 do TST, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012092-64.2017.5.15.0133. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/05/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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