JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0012499-86.2016.5.15.0042

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/05/2025
Data de publicação
13/06/2025

TST – Agravo Interno 0012499-86.2016.5.15.0042, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/05/2025, p. 13/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA. APÓLICE ANTERIOR À VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.007, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA O ART. 6º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário por deserção em virtude de a parte reclamada, apesar de intimada, não ter regularizado o preparo no tocante à exigência prevista no art. 3º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, de que o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%. II. Nesse contexto, o tema não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1 e com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012499-86.2016.5.15.0042. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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