JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001968-14.2016.5.08.0210

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
13/06/2025

TST – Agravo Interno 0001968-14.2016.5.08.0210, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/05/2025, p. 13/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NOVO ACORDO COLETIVO EM SE PREVIU EXPRESSAMENTE A NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema “AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO” oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à OJ 413 da SBDI-1 do TST o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NOVO ACORDO COLETIVO EM SE PREVIU EXPRESSAMENTE A NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. POSSIBILIDADE. I. No julgamento do ARE 1.121.633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, nos seguintes termos: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (ARE-1121633, Rel. Ministro Gilmar Mendes, julgado em 02/06/2022, publicado no DJE em 28/04/2023). II. No caso, o Tribunal Regional declarou a validade da cláusula convencional que fixou a natureza jurídica indenizatória da parcela auxílio alimentação, parcela estabelecida originariamente também por norma coletiva anterior na qual, entretanto, não se dispusera sobre a natureza da verba. III. O entendimento da Corte Regional, no sentido de que, “ como a vantagem foi instituída por norma coletiva, é plenamente válida a modificação da natureza jurídica da mesma, também por norma coletiva”, não configura contrariedade Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001968-14.2016.5.08.0210. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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