JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010556-34.2016.5.03.0053

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
13/06/2025

TST – Agravo Interno 0010556-34.2016.5.03.0053, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/05/2025, p. 13/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência jurídica, bem como possível violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . Observa-se que o tema em destaque oferece transcendência jurídica, pois este vetor da transcendência estará presente nas situações em que a síntese normativo-material devolvida a esta Corte versa sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, ou, ainda, sobre questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. No caso, discute-se a aplicação do artigo 882, da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017. Cuida-se de questão nova, a revelar a transcendência jurídica da matéria. II . O art. 882 da CLT estabelece que “o executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil”. III. Nos termos dos art. 5º, I, II e III, e 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, por ocasião do oferecimento da garantia, a parte deve apresentar, além da apólice com comprovação de registro na SUSEP, a certidão de regularidade da sociedade seguradora. IV. No caso dos autos, a parte executada apresentou o seguro-garantia judicial para fins de garantia do juízo. Todavia, os embargos à execução não foram conhecidos, sob o fundamento de que a parte executada deixou de apresentar a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. V. Sabe-se que o entendimento aplicado nesta Sétima Turma em relação à substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia é de que, na hipótese de apresentação de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, a juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP deve ocorrer dentro do prazo alusivo ao recurso de revista, não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c / c a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST. VI. Com relação ao seguro garantia visando à garantia da execução trabalhista , melhor refletindo sobre o tema e a despeito do que já votou a Sétima Turma no processo 1383-24.2016.5.14.0006, está superado o entendimento. VII. A consequência da insubsistência da garantia do juízo é a determinação de penhora, quando então abrir-se-á a oportunidade para a executada apresentar embargos à execução. Portanto, o exequente não obtém nenhuma vantagem processual com a rejeição da garantia do juízo da execução voluntariamente apresentada, porque a expropriação sempre será precedida de contraditório. Situação diversa ocorre quando o seguro garantia é utilizado com o fim de depósito recursal, pois a constatação de sua irregularidade essencial implicará o não conhecimento do apelo, ensejando, assim, uma vantagem processual para a parte recorrida. Nessa esteira, revela-se inócua e procrastinadora a conclusão imediata pela rejeição da apólice sem a concessão de oportunidade para saneamento quando o seguro garantia consiste em garantia da execução, aviltando os princípios da razoável duração do processo (5º, LXXVII, CF), da execução menos gravosa (805, CPC) e da cooperação (6º, CPC). VIII. Desse modo, considerando que a parte recorrente apresentou no curso do processo a certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP, impõe-se afastar o não conhecimento dos embargos de execução. IX. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010556-34.2016.5.03.0053. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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