- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2025
- Data de publicação
- 24/06/2025
TST – Recurso de Revista 0010734-36.2023.5.18.0015, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 28/05/2025, p. 24/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Discutem-se os efeitos da apresentação de apólice de seguro-garantia judicial, em substituição à garantia da execução, sem os requisitos previstos no art. art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. 2. Esta 5ª Turma consolidou entendimento acerca da necessidade de garantir à parte recorrente prazo para regularização de eventuais defeitos encontrados na apólice de seguro- garantia apresentada, conforme arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC, em atenção aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, por se tratar de vício sanável. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pelo executado em razão da ausência de garantia do juízo, uma vez que não foi apresentada a certidão de registro da apólice do seguro- garantia na SUSEP. 4. Assim, o Tribunal Regional, ao declarar deserto o agravo de petição da parte, sem prévia concessão de prazo para regularizar a apólice de seguro- garantia judicial, incorreu em violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010734-36.2023.5.18.0015. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 24/06/2025.)
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