- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000630-60.2013.5.03.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: I - ESCLARECIMENTO Retornam os autos da Vice-Presidência para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo de instrumento da reclamada TELEMAR NORTE LESTE S.A. e ao recurso de revista da reclamada TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., em razão de recursos extraordinários interpostos por essas partes. Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiramente o recurso de revista da TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., cuja resolução prejudica a análise do agravo de instrumento da TELEMAR NORTE LESTE S.A. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TEMA 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ISONOMIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO O STF, na ADC 26, julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: " a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados ". No ARE 791932 (Repercussão geral) o STF firmou a seguinte tese: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC ". O art. 94, II, da Lei 9.472/1997 (que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações), tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá " contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados ". O STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF n° 324 e do RE 958252 (Repercussão Geral): " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Contudo, a aplicação dos arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 pressupõe a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Por outro lado, havendo fraude provada no acórdão recorrido, não se aplicam os arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, nos termos do art. 9º da CLT, segundo o qual " serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação ". Nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. No caso concreto, o TRT concluiu que houve fraude na terceirização noticiada nos autos, sob o fundamento de que a atividade exercida pelo reclamante (reparador e instalador de banda larga) insere-se na atividade-fim da tomadora de serviços e, portanto, não poderia ser terceirizada. À vista disso, manteve a sentença que declarou o vínculo empregatício diretamente com a tomadora dos serviços, bem como reconheceu a responsabilidade solidária das reclamadas. A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há no acórdão recorrido prova de fraude na relação jurídica entre as partes. O TRT não reconheceu a fraude com base nas provas, mas na interpretação de normas jurídicas relativas à terceirização. Nesse contexto, comporta retratação o acórdão desta Turma, que manteve o acórdão do Regional . Quanto ao pedido de isonomia , fundado na alegação de exercício de funções idênticas às dos empregados da tomadora de serviços (aplicação analógica do art. 12 da Lei nº 6.019/74), determina-se o retorno dos autos à Corte de origem, para o cumprimento do duplo grau de jurisdição, pois, no caso concreto, trata-se de matéria probatória que não pode ser decidida desde logo nesta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TELEMAR NORTE LESTE. S.A. Prejudicado o exame, ante o provimento do recurso de revista da TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000630-60.2013.5.03.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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