JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0024642-31.2023.5.24.0004

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/06/2025
Data de publicação
13/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0024642-31.2023.5.24.0004, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 06/06/2025, p. 13/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal foi julgado intranscendente quanto à ilegitimidade passiva, à responsabilidade subsidiária, ao contrato de trabalho intermitente, às horas extras e acordo de compensação, à devolução de descontos, à multa do art. 477 da CLT e aos honorários advocatícios sucumbenciais, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 3.503,17 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. Quanto ao tema da assistência judiciária gratuita, embora reconhecida a transcendência jurídica, foi negado seguimento ao apelo, na medida em que o acórdão regional consonava com o entendimento vinculante fixado pelo Pleno do TST no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084. 2. Assim, não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0024642-31.2023.5.24.0004. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 06/06/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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