JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001461-46.2017.5.09.0095

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
13/06/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001461-46.2017.5.09.0095, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 10/06/2025, p. 13/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO . 1. O agravo de instrumento da Executada, que versava sobre pedidos de suspensão do feito e de compensação, em fase de execução, dos valores referentes ao adicional de periculosidade com os valores da condenação, transitada em julgado, referentes ao adicional de atividade de distribuição e/ou coleta - AADC, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução, de R$ 126.778,01, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Em acréscimo de fundamentação, registra-se que, no tocante ao pedido de compensação, em fase de execução, dos valores alusivos ao adicional de periculosidade com os valores da condenação referentes ao AADC, o apelo também tropeça no obstáculo da Súmula 126 do TST, diante do registo realizado pelo Regional no sentido de que a presente execução se refere à decisão transitada em julgado acerca do AADC, verba que não se confunde com o adicional de periculosidade, razão pela qual “ é inviável a dedução de parcelas cuja natureza jurídica é distinta ” (grifos nossos). 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001461-46.2017.5.09.0095. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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