JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000154-89.2017.5.21.0041

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000154-89.2017.5.21.0041, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADA. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO OU COLETA EXTERNA - AADC (PCCS/2008). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO. SUSTAÇÃO LIMINAR DA PORTARIA 1.565/2014 DO MTE. PEDIDO SUCESSIVO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. 1 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 – A discussão dos autos não envolve a cumulação no recebimento do AADC e adicional de periculosidade, não sendo o caso, portanto de aplicação da tese firmada pela SBDI-I do TST no julgamento do IRR - 1757-68.2015.5.06.0371. 3 – O centro da controvérsia está na pretensão de compensação entre as rubricas. Isso porque a executada aponta que a declaração de nulidade da Portaria MTE 1565/2014 debatida nos autos do processo nº 1012413-52.2017.4.01.3400 (ação declaratória de nulidade), que tramita na Justiça Federal, demonstraria que o pagamento do adicional de periculosidade ao exequente ocorreu de forma indevida, o que lhe tornaria credora desses valores. 4 – Sobre esse aspecto, invocou violação ao art. 5º, II, da Constituição Federal, sob a argumentação de que o TRT teria negado a aplicabilidade das normas contidas nos arts. 368 e 373 do Código Civil, que versam sobre o instituto da compensação. 5 – Com efeito, a norma infraconstitucional referida pela parte que garante a compensação pressupõe a existência de créditos e débitos recíprocos, o que não foi demonstrado na hipótese. Isso porque sequer há provimento jurisdicional definitivo declarando a nulidade da Portaria MTE 1565/2014. Logo, não se pode concluir que o adicional de periculosidade foi pago de forma indevida e que a parte executada teria se tornado credora do exequente em relação aos valores pagos pela mencionada rubrica. 6 – Firmadas essas premissas, fica claro que não estão reunidos os requisitos para que se proceda à compensação pleiteada pela parte. Tal conclusão afasta a alegação de violação ao princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da Constituição Federal. 7 – No que atine ao pleito de suspensão da execução até o julgamento final da referida ação declaratória de nulidade, embora a parte invoque violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, não houve impugnação específica aos fundamentos adotados pelo TRT para indeferir o pleito, qual seja a natureza precária da decisão liminar proferida naqueles autos e a ausência de efeitos ex tunc , sem aptidão, assim, para influenciar nos autos da presente execução, que se restringe à cobrança de débito do período compreendido entre 01/11/2014 e 30/10/2016. No ponto, houve inobservância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 8 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000154-89.2017.5.21.0041. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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