- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000847-40.2020.5.12.0002, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 10/06/2025, p. 13/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – ESTABILIDADE DA GESTANTE – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre a estabilidade da gestante em contrato de experiência , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 244, III e 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 15.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No caso, a decisão regional foi proferida em estrita consonância com o julgado pelo STF o no Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral (“ a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”) e com a jurisprudência atual e uniforme desta Corte Superior , no sentido de que a garantia de estabilidade à gestante , conferida pelo art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT , aplica-se ao contrato de experiência , nos termos do item III da Súmula 244 do TST. Também nesse sentido seguem decisões monocráticas proferidas em Reclamações pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal , a tratar especificamente da garantia de emprego da gestante na hipótese de contrato de experiência. 3. Assim, não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000847-40.2020.5.12.0002. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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