JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 1000905-35.2019.5.02.0262

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/06/2025
Data de publicação
13/06/2025

TST – Embargos 1000905-35.2019.5.02.0262, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 06/06/2025, p. 13/06/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. A questão atinente à possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria da Sócia Executada foi claramente tratada no acórdão embargado, tendo sido registrada, ainda, a determinação da observância do direito à percepção de ao menos um salário-mínimo (art. 7º, IV, da CF), de modo a garantir à Executada a manutenção da dignidade pessoal e familiar, bem como o recebimento do mínimo necessário à subsistência, não havendo, portanto, omissão a ser sanada. 3. Dessa forma, o inconformismo da Embargante não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000905-35.2019.5.02.0262. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 06/06/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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