JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011010-55.2018.5.15.0135

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/05/2025
Data de publicação
13/06/2025

TST – Agravo Interno 0011010-55.2018.5.15.0135, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 28/05/2025, p. 13/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – CONCESSÃO PARCIAL – DIREITO INTERTEMPORAL - CONTRATO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI Nº 13.467/17 . Por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 23 pelo Pleno do TST, no Incidente de Recurso Repetitivo nº 528-80.2018.5.14.0004, em sessão realizada em 25/11/2024, na qual restei vencida, foi firmada a tese de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Assim, afastada, pelo Regional, a aplicação da reforma trabalhista após 11/11/2017, é de rigor o provimento do agravo interno para proceder à nova análise do recurso de revista, em relação ao tema ‘’intervalo intrajornada”. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – CONCESSÃO PARCIAL – DIREITO INTERTEMPORAL - CONTRATO CELEBRADO ANTES E ENCERRADO APÓS A LEI Nº 13.467/17 . Conforme se observa do acórdão regional, o TRT firmou a tese de que a nova redação do §4º do art. 71 da CLT, inserida pela Lei nº 13.467/17, o qual limita o pagamento do intervalo apenas ao período suprimido, e a natureza indenizatória da verba em questão, não tem aplicabilidade imediata aos contratos de trabalhos em curso. Em razão do julgamento pelo Tribunal Pleno do Tema Repetitivo nº 23, no bojo do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em sessão realizada em 25/11/2024, na qual restei vencida, foi firmada a tese de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Assim, por disciplina judiciária, ressalvado meu entendimento pessoal, aplico, no caso concreto, a tese vinculante firmada no tema repetitivo nº 23, para que incida imediatamente as previsões de direito material estabelecidas pela Lei nº 13.467/17 aos contratos de trabalho em curso quando da vigência da reforma trabalhista de 2017. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011010-55.2018.5.15.0135. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 28/05/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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