- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2025
- Data de publicação
- 13/06/2025
TST – Recurso de Revista 0011599-25.2019.5.18.0007, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 10/06/2025, p. 13/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - ASSÉDIO MORAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. A C. SBDI-1 firmou o entendimento de que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral é situação excepcional, ocorrendo apenas quando for estipulado montante irrisório ou exorbitante. 2. O montante arbitrado pelo Tribunal de origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afigura-se compatível com os danos sofridos, porque foram levados em consideração os ditames do artigo 223-G, § 1º, da CLT, notadamente a situação econômica das partes envolvidas. Julgados. 3. A SBDI-I do TST consolidou o entendimento de não ser possível concluir pela especificidade de julgados na hipótese de revisão do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, em razão das diversas singularidades de cada caso concreto, como, por exemplo, a condição econômico-financeira da parte ofendida. 4. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011599-25.2019.5.18.0007. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 10/06/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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